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Souza Cruz condenada a indenizar por danos materiais e morais e lucros cessantes

No último dia 02 de junho, a Souza Cruz S/A figurou como ré, em dois julgamentos, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em uma delas, em sessão realizada pela manhã, apelação contra a Companhia foi considerada improcedente pela 9ª Câmara Cível, por unanimidade (confira abaixo). À tarde, a 6ª Câmara Cível decidiu, por dois votos a um, condenar a Souza Cruz S/A. a indenizar a sucessão de José da Silva Martins, já falecido. Foi fixado o valor de R$ 500 mil a título de danos morais, além de ressarcimento de despesas relativas a tratamento médico, em aproximadamente R$ 41 mil, e pagamento de salários que o autor da ação deixou de receber, a partir de sua demissão em decorrência da doença, até a data de sua morte, em 2001.

Condenação

Fumante durante mais de 50 anos, José da Silva Martins, começou a fumar aos 16 anos, consumindo as marcas Hollywood, Continental e Minister, segundo prova testemunhal, sendo acometido por enfisema pulmonar e cardiopatia isquêmica, diagnosticados em 1992. O laudo pericial do Departamento Médico Judiciário atestou a relação das doenças desenvolvidas ao vício do tabagismo. Em 1° Grau, a ação foi considerada improcedente.

O relator da apelação interposta no Tribunal de Justiça, Juiz-Convocado, José Conrado de Souza Júnior, tomou por base o Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando o conceito de produto defeituoso, que não oferece a segurança que legitimamente se espera, expondo a riscos a saúde dos consumidores.

O magistrado apontou a necessidade de os produtos oferecidos no mercado apresentarem informações precisas sobre seu uso e os riscos esperados, desde a publicidade veiculada até os dados contidos na própria embalagem. “A apelada (Souza Cruz) ignorou desde sua origem a necessidade de informar detalhada e ostensivamente a composição e os riscos do produto”, afirmou. Descreveu detalhadamente os elementos presentes na composição do tabaco, e os efeitos prejudiciais de cada um, mencionando que a fumaça do cigarro libera mais de cinco mil substâncias, sendo prejudicial inclusive a não-fumantes. “As portarias regulamentadoras do Ministério da Saúde são insuficientes”, criticou, “e vinculadas à questão tributária”.

Com relação à publicidade veiculada pela empresa, assinalou que esta age sobre o subconsciente do consumidor, que é levado a subestimar os efeitos do produto, com advertências insuficientes. “O glamour afeta o discernimento.” Destacou, ainda, que, por ser lícita a atividade de comercialização do cigarro, há necessidade ainda maior de informação ostensiva de sua nocividade.

O voto foi acompanhado pelo Desembargador Artur Arnildo Ludwig, que acrescentou que, à época em que o autor da ação começou a fumar, os riscos reais da utilização do cigarro eram desconhecidos, com veiculação de publicidade massiva e enganosa ao longo de décadas, só havendo regulamentação quanto à informação a ser veiculada pelas empresas a partir de 1990.

Teve entendimento divergente o Presidente da Câmara, Desembargador Cacildo de Andrade Xavier, que manteve os fundamentos da sentença. Esta baseou-se no art. 159 do Código Civil e não anteviu relação entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor. “O hábito de fumar é decorrente do livre arbítrio”, avalia o Desembargador Cacildo. “O próprio autor admitiu que desde cedo foi aconselhado a parar de fumar.” Citou ainda julgado anterior da própria Câmara, do qual foi relator, e decisão da 5ª Câmara Cível, no mesmo sentido.

A indenização

Embora aposentado, o autor da ação voltou a trabalhar para complementar sua renda, sendo demitido em decorrência de sua doença. Em vista dos valores que deixaram de ser recebidos, a Câmara estipulou o pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos salários que deixaram de ser percebidos desde a data da demissão até a morte.

Os danos morais foram fixados em R$ 500 mil a partir da data da publicação do acórdão, corrigidos pelo IGP-M.

Já os danos materiais, referentes a despesas com tratamento médico, totalizam R$ 41.586, corrigidos a contar da data de cada reembolso. (Proc. 70000840264)

Improcedência pela 9ª Câmara Cível

De outro lado, a 9ª Câmara Cível do TJ negou, de forma unânime, a pretensão indenizatória de Marcelina Menegazzo de Bastiani, cujo esposo, Isidoro Aneto de Bastiani, faleceu em 1997, tendo como causa mortis doença denominada “corpulmonale severo”. Participaram da sessão os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá, que relatou a ação, Fabianne Breton Baisch e Íris Helena Medeiros Nogueira.

Em seu voto, o relator frisou a licitude da produção e comercialização de cigarros no País, e o rigoroso controle da atividade por autoridades estatais: Ministério da Saúde, Vigilância Sanitária e Receita Federal - ante expressiva carga tributária aplicada ao produto. Manifestou entendimento de que não foi demonstrada, de forma cabal, a existência de defeito no produto ou a insuficiência ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor. Também não considerou demonstrado o nexo entre a doença que causou a morte do fumante e os produtos industrializados pela Souza Cruz. Concluiu o voto expressando sua crença de que o ato de fumar é de livre arbítrio, que pode parar sozinho ou com auxílio especializado. (Proc. 70005294855)

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