Souza Cruz condenada a indenizar por danos materiais e morais
e lucros cessantes
No último dia 02 de junho, a Souza Cruz S/A figurou como
ré, em dois julgamentos, no Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul. Em uma delas, em sessão realizada pela
manhã, apelação contra a Companhia foi considerada
improcedente pela 9ª Câmara Cível, por unanimidade
(confira abaixo). À tarde, a 6ª Câmara Cível
decidiu, por dois votos a um, condenar a Souza Cruz S/A. a indenizar
a sucessão de José da Silva Martins, já falecido.
Foi fixado o valor de R$ 500 mil a título de danos morais,
além de ressarcimento de despesas relativas a tratamento
médico, em aproximadamente R$ 41 mil, e pagamento de salários
que o autor da ação deixou de receber, a partir de
sua demissão em decorrência da doença, até
a data de sua morte, em 2001.
Condenação
Fumante durante mais de 50 anos, José da Silva Martins,
começou a fumar aos 16 anos, consumindo as marcas Hollywood,
Continental e Minister, segundo prova testemunhal, sendo acometido
por enfisema pulmonar e cardiopatia isquêmica, diagnosticados
em 1992. O laudo pericial do Departamento Médico Judiciário
atestou a relação das doenças desenvolvidas
ao vício do tabagismo. Em 1° Grau, a ação
foi considerada improcedente.
O relator da apelação interposta no Tribunal de Justiça,
Juiz-Convocado, José Conrado de Souza Júnior, tomou
por base o Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando
o conceito de produto defeituoso, que não oferece a segurança
que legitimamente se espera, expondo a riscos a saúde dos
consumidores.
O magistrado apontou a necessidade de os produtos oferecidos no
mercado apresentarem informações precisas sobre seu
uso e os riscos esperados, desde a publicidade veiculada até
os dados contidos na própria embalagem. A apelada (Souza
Cruz) ignorou desde sua origem a necessidade de informar detalhada
e ostensivamente a composição e os riscos do produto,
afirmou. Descreveu detalhadamente os elementos presentes na composição
do tabaco, e os efeitos prejudiciais de cada um, mencionando que
a fumaça do cigarro libera mais de cinco mil substâncias,
sendo prejudicial inclusive a não-fumantes. As portarias
regulamentadoras do Ministério da Saúde são
insuficientes, criticou, e vinculadas à questão
tributária.
Com relação à publicidade veiculada pela empresa,
assinalou que esta age sobre o subconsciente do consumidor, que
é levado a subestimar os efeitos do produto, com advertências
insuficientes. O glamour afeta o discernimento. Destacou,
ainda, que, por ser lícita a atividade de comercialização
do cigarro, há necessidade ainda maior de informação
ostensiva de sua nocividade.
O voto foi acompanhado pelo Desembargador Artur Arnildo Ludwig,
que acrescentou que, à época em que o autor da ação
começou a fumar, os riscos reais da utilização
do cigarro eram desconhecidos, com veiculação de publicidade
massiva e enganosa ao longo de décadas, só havendo
regulamentação quanto à informação
a ser veiculada pelas empresas a partir de 1990.
Teve entendimento divergente o Presidente da Câmara, Desembargador
Cacildo de Andrade Xavier, que manteve os fundamentos da sentença.
Esta baseou-se no art. 159 do Código Civil e não anteviu
relação entre a conduta da ré e os danos sofridos
pelo autor. O hábito de fumar é decorrente do
livre arbítrio, avalia o Desembargador Cacildo. O
próprio autor admitiu que desde cedo foi aconselhado a parar
de fumar. Citou ainda julgado anterior da própria Câmara,
do qual foi relator, e decisão da 5ª Câmara Cível,
no mesmo sentido.
A indenização
Embora aposentado, o autor da ação voltou a trabalhar
para complementar sua renda, sendo demitido em decorrência
de sua doença. Em vista dos valores que deixaram de ser recebidos,
a Câmara estipulou o pagamento de lucros cessantes, correspondentes
aos salários que deixaram de ser percebidos desde a data
da demissão até a morte.
Os danos morais foram fixados em R$ 500 mil a partir da data da
publicação do acórdão, corrigidos pelo
IGP-M.
Já os danos materiais, referentes a despesas com tratamento
médico, totalizam R$ 41.586, corrigidos a contar da data
de cada reembolso. (Proc. 70000840264)
Improcedência pela 9ª Câmara Cível
De outro lado, a 9ª Câmara Cível do TJ negou,
de forma unânime, a pretensão indenizatória
de Marcelina Menegazzo de Bastiani, cujo esposo, Isidoro Aneto de
Bastiani, faleceu em 1997, tendo como causa mortis doença
denominada corpulmonale severo. Participaram da sessão
os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá, que relatou a ação,
Fabianne Breton Baisch e Íris Helena Medeiros Nogueira.
Em seu voto, o relator frisou a licitude da produção
e comercialização de cigarros no País, e o
rigoroso controle da atividade por autoridades estatais: Ministério
da Saúde, Vigilância Sanitária e Receita Federal
- ante expressiva carga tributária aplicada ao produto. Manifestou
entendimento de que não foi demonstrada, de forma cabal,
a existência de defeito no produto ou a insuficiência
ou inadequação das informações prestadas
pelo fornecedor. Também não considerou demonstrado
o nexo entre a doença que causou a morte do fumante e os
produtos industrializados pela Souza Cruz. Concluiu o voto expressando
sua crença de que o ato de fumar é de livre arbítrio,
que pode parar sozinho ou com auxílio especializado. (Proc.
70005294855)
Mais notícias
|